Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.806 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro V: Do Direito das Sucessões: A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.
Art. 1.806
A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.
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