Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.806 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro V: Do Direito das Sucessões: A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

Art. 1.806 A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.
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