Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.807 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro V: Do Direito das Sucessões: O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior d....

Art. 1.807 O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.
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