Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.808 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro V: Do Direito das Sucessões: Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.
Art. 1.808
Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
§ 1 o O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.
§ 2 o O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia.
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