Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.808 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro V: Do Direito das Sucessões: Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

Art. 1.808 Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

§ 1 o O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.

§ 2 o O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia.

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