Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.809 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro V: Do Direito das Sucessões: Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a uma condiç....

Art. 1.809 Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . Os chamados à sucessão do herdeiro falecido antes da aceitação, desde que concordem em receber a segunda herança, poderão aceitar ou renunciar a primeira.

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