Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.809 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro V: Do Direito das Sucessões: Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a uma condiç....
Art. 1.809
Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . Os chamados à sucessão do herdeiro falecido antes da aceitação, desde que concordem em receber a segunda herança, poderão aceitar ou renunciar a primeira.
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