Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.810 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro V: Do Direito das Sucessões: Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.

Art. 1.810 Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.
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