Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.810 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro V: Do Direito das Sucessões: Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.
Art. 1.810
Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.
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