Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.811 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro V: Do Direito das Sucessões: Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante.
Art. 1.811
Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.
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