Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.813 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro V: Do Direito das Sucessões: Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.

Art. 1.813 Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

§ 1 o A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato.

§ 2 o Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.

CAPÍTULO V Dos Excluídos da Sucessão

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