Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.813 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro V: Do Direito das Sucessões: Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.
Art. 1.813
Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
§ 1 o A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato.
§ 2 o Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.
CAPÍTULO V Dos Excluídos da Sucessão
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