Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.815 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro V: Do Direito das Sucessões: A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.

Art. 1.815 A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

§ 1 o O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão. (Redação dada pela Lei nº 13.532, de 2017)

§ 2 o Na hipótese do inciso I do art. 1.814, o Ministério Público tem legitimidade para demandar a exclusão do herdeiro ou legatário. (Incluído pela Lei nº 13.532, de 2017)

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