Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.815 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro V: Do Direito das Sucessões: A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.
Art. 1.815
A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
§ 1 o O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão. (Redação dada pela Lei nº 13.532, de 2017)
§ 2 o Na hipótese do inciso I do art. 1.814, o Ministério Público tem legitimidade para demandar a exclusão do herdeiro ou legatário. (Incluído pela Lei nº 13.532, de 2017)
Publicidade