Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.816 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro V: Do Direito das Sucessões: São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

Art. 1.816 São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.

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