Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.816 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro V: Do Direito das Sucessões: São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.
Art. 1.816
São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.
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