Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.818 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro V: Do Direito das Sucessões: Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou e....
Art. 1.818
Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . Não havendo reabilitação expressa, o indigno, contemplado em testamento do ofendido, quando o testador, ao testar, já conhecia a causa da indignidade, pode suceder no limite da disposição testamentária.
CAPÍTULO VI Da Herança Jacente
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