Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.818 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro V: Do Direito das Sucessões: Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou e....

Art. 1.818 Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . Não havendo reabilitação expressa, o indigno, contemplado em testamento do ofendido, quando o testador, ao testar, já conhecia a causa da indignidade, pode suceder no limite da disposição testamentária.

CAPÍTULO VI Da Herança Jacente

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