Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.819 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro V: Do Direito das Sucessões: Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e admini....

Art. 1.819 Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.
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