Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.822 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro V: Do Direito das Sucessões: A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens a....

Art. 1.822 A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . Não se habilitando até a declaração de vacância, os colaterais ficarão excluídos da sucessão.

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