Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.823 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro V: Do Direito das Sucessões: Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante.
Art. 1.823
Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
CAPÍTULO VII Da petição de herança
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