Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.823 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro V: Do Direito das Sucessões: Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante.

Art. 1.823 Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

CAPÍTULO VII Da petição de herança

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