Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.828 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro V: Do Direito das Sucessões: O herdeiro aparente, que de boa-fé houver pago um legado, não está obrigado a prestar o equivalente ao verdadeiro sucessor, ressalvado a este o direito de pr....

Art. 1.828 O herdeiro aparente, que de boa-fé houver pago um legado, não está obrigado a prestar o equivalente ao verdadeiro sucessor, ressalvado a este o direito de proceder contra quem o recebeu.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

TÍTULO II Da Sucessão Legítima

CAPÍTULO I Da Ordem da Vocação Hereditária

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