Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.828 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro V: Do Direito das Sucessões: O herdeiro aparente, que de boa-fé houver pago um legado, não está obrigado a prestar o equivalente ao verdadeiro sucessor, ressalvado a este o direito de pr....
Art. 1.828
O herdeiro aparente, que de boa-fé houver pago um legado, não está obrigado a prestar o equivalente ao verdadeiro sucessor, ressalvado a este o direito de proceder contra quem o recebeu.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
TÍTULO II Da Sucessão Legítima
CAPÍTULO I Da Ordem da Vocação Hereditária
Publicidade