Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.829 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro V: Do Direito das Sucessões: A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.
Art. 1.829
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)
Dispositivos Complementares e Parágrafos
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
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