Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.831 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro V: Do Direito das Sucessões: Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habita....
Art. 1.831
Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
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