Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.832 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro V: Do Direito das Sucessões: Em concorrência com os descendentes (art.
Art. 1.832
Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.
Publicidade