Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.839 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro V: Do Direito das Sucessões: Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art.

Art. 1.839 Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.
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