Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.844 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro V: Do Direito das Sucessões: Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Feder....
Art. 1.844
Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
CAPÍTULO II Dos Herdeiros Necessários
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