Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.846 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro V: Do Direito das Sucessões: Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.
Art. 1.846
Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.
Publicidade