Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.848 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro V: Do Direito das Sucessões: Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidad....

Art. 1.848 Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

§ 1 o Não é permitido ao testador estabelecer a conversão dos bens da legítima em outros de espécie diversa.

§ 2 o Mediante autorização judicial e havendo justa causa, podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão sub-rogados nos ônus dos primeiros.

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