Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.855 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro V: Do Direito das Sucessões: O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.

Art. 1.855 O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.
Publicidade
IA Jurídica Especialista
Pesquise leis e redija com inteligência artificial

Crie petições que citam artigos e jurisprudências de forma automática no advoga.online.

Testar 14 Dias Grátis
Publicidade