Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.855 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro V: Do Direito das Sucessões: O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.
Art. 1.855
O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.
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