Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.856 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro V: Do Direito das Sucessões: O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.

Art. 1.856 O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

TITULO III DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA

CAPITULO I DO TESTAMENTO EM GERAL

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