Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.856 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro V: Do Direito das Sucessões: O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.
Art. 1.856
O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
TITULO III DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
CAPITULO I DO TESTAMENTO EM GERAL
Publicidade