Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.857 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro V: Do Direito das Sucessões: Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
Art. 1.857
Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
§ 1 o A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.
§ 2 o São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.
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