Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.860 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro V: Do Direito das Sucessões: Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.

Art. 1.860 Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . Podem testar os maiores de dezesseis anos.

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