Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.860 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro V: Do Direito das Sucessões: Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.
Art. 1.860
Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . Podem testar os maiores de dezesseis anos.
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