Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.867 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro V: Do Direito das Sucessões: Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das ....
Art. 1.867
Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Seção III Do Testamento Cerrado
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