Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.869 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro V: Do Direito das Sucessões: O tabelião deve começar o auto de aprovação imediatamente depois da última palavra do testador, declarando, sob sua fé, que o testador lhe entregou para ser ....
Art. 1.869
O tabelião deve começar o auto de aprovação imediatamente depois da última palavra do testador, declarando, sob sua fé, que o testador lhe entregou para ser aprovado na presença das testemunhas; passando a cerrar e coser o instrumento aprovado.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . Se não houver espaço na última folha do testamento, para início da aprovação, o tabelião aporá nele o seu sinal público, mencionando a circunstância no auto.
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