Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.871 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro V: Do Direito das Sucessões: O testamento pode ser escrito em língua nacional ou estrangeira, pelo próprio testador, ou por outrem, a seu rogo.
Art. 1.871
O testamento pode ser escrito em língua nacional ou estrangeira, pelo próprio testador, ou por outrem, a seu rogo.
Publicidade