Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.876 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro V: Do Direito das Sucessões: O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico.

Art. 1.876 O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

§ 1 o Se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever.

§ 2 o Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão.

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