Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.878 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro V: Do Direito das Sucessões: Se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição, ou, ao menos, sobre a sua leitura perante elas, e se reconhecerem as próprias assinaturas, assi....
Art. 1.878
Se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição, ou, ao menos, sobre a sua leitura perante elas, e se reconhecerem as próprias assinaturas, assim como a do testador, o testamento será confirmado.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . Se faltarem testemunhas, por morte ou ausência, e se pelo menos uma delas o reconhecer, o testamento poderá ser confirmado, se, a critério do juiz, houver prova suficiente de sua veracidade.
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