Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.879 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro V: Do Direito das Sucessões: Em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmad....
Art. 1.879
Em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz.
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