Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 188 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Geral - Livro III: Dos Fatos Jurídicos: Não constituem atos ilícitos:.
Art. 188
Não constituem atos ilícitos:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único . No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
TÍTULO IV Da Prescrição e da Decadência
CAPÍTULO I Da Prescrição
Seção I Disposições Gerais
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