Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 188 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Geral - Livro III: Dos Fatos Jurídicos: Não constituem atos ilícitos:.

Art. 188 Não constituem atos ilícitos:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

Parágrafo único . No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

TÍTULO IV Da Prescrição e da Decadência

CAPÍTULO I Da Prescrição

Seção I Disposições Gerais

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