Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.880 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro V: Do Direito das Sucessões: O testamento particular pode ser escrito em língua estrangeira, contanto que as testemunhas a compreendam.

Art. 1.880 O testamento particular pode ser escrito em língua estrangeira, contanto que as testemunhas a compreendam.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

CAPÍTULO IV Dos Codicilos

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