Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.880 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro V: Do Direito das Sucessões: O testamento particular pode ser escrito em língua estrangeira, contanto que as testemunhas a compreendam.
Art. 1.880
O testamento particular pode ser escrito em língua estrangeira, contanto que as testemunhas a compreendam.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
CAPÍTULO IV Dos Codicilos
Publicidade