Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.888 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro V: Do Direito das Sucessões: Quem estiver em viagem, a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante, pode testar perante o comandante, em presença de duas testemunhas, por forma que co....

Art. 1.888 Quem estiver em viagem, a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante, pode testar perante o comandante, em presença de duas testemunhas, por forma que corresponda ao testamento público ou ao cerrado.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . O registro do testamento será feito no diário de bordo.

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