Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.888 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro V: Do Direito das Sucessões: Quem estiver em viagem, a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante, pode testar perante o comandante, em presença de duas testemunhas, por forma que co....
Art. 1.888
Quem estiver em viagem, a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante, pode testar perante o comandante, em presença de duas testemunhas, por forma que corresponda ao testamento público ou ao cerrado.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . O registro do testamento será feito no diário de bordo.
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