Art. 1.893 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro V: Do Direito das Sucessões: O testamento dos militares e demais pessoas a serviço das Forças Armadas em campanha, dentro do País ou fora dele, assim como em praça sitiada, ou que esteja....
Dispositivos Complementares e Parágrafos
§ 1 o Se o testador pertencer a corpo ou seção de corpo destacado, o testamento será escrito pelo respectivo comandante, ainda que de graduação ou posto inferior.
§ 2 o Se o testador estiver em tratamento em hospital, o testamento será escrito pelo respectivo oficial de saúde, ou pelo diretor do estabelecimento.
§ 3 o Se o testador for o oficial mais graduado, o testamento será escrito por aquele que o substituir.