Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.896 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro V: Do Direito das Sucessões: As pessoas designadas no art.

Art. 1.896 As pessoas designadas no art. 1.893, estando empenhadas em combate, ou feridas, podem testar oralmente, confiando a sua última vontade a duas testemunhas.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . Não terá efeito o testamento se o testador não morrer na guerra ou convalescer do ferimento.

CAPÍTULO VI Das Disposições Testamentárias

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