Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.898 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro V: Do Direito das Sucessões: A designação do tempo em que deva começar ou cessar o direito do herdeiro, salvo nas disposições fideicomissárias, ter-se-á por não escrita.
Art. 1.898
A designação do tempo em que deva começar ou cessar o direito do herdeiro, salvo nas disposições fideicomissárias, ter-se-á por não escrita.
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