Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.898 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro V: Do Direito das Sucessões: A designação do tempo em que deva começar ou cessar o direito do herdeiro, salvo nas disposições fideicomissárias, ter-se-á por não escrita.

Art. 1.898 A designação do tempo em que deva começar ou cessar o direito do herdeiro, salvo nas disposições fideicomissárias, ter-se-á por não escrita.
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