Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.901 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro V: Do Direito das Sucessões: Valerá a disposição:.
Art. 1.901
Valerá a disposição:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
I - em favor de pessoa incerta que deva ser determinada por terceiro, dentre duas ou mais pessoas mencionadas pelo testador, ou pertencentes a uma família, ou a um corpo coletivo, ou a um estabelecimento por ele designado;
II - em remuneração de serviços prestados ao testador, por ocasião da moléstia de que faleceu, ainda que fique ao arbítrio do herdeiro ou de outrem determinar o valor do legado.
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