Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.901 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro V: Do Direito das Sucessões: Valerá a disposição:.

Art. 1.901 Valerá a disposição:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

I - em favor de pessoa incerta que deva ser determinada por terceiro, dentre duas ou mais pessoas mencionadas pelo testador, ou pertencentes a uma família, ou a um corpo coletivo, ou a um estabelecimento por ele designado;

II - em remuneração de serviços prestados ao testador, por ocasião da moléstia de que faleceu, ainda que fique ao arbítrio do herdeiro ou de outrem determinar o valor do legado.

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