Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.902 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro V: Do Direito das Sucessões: A disposição geral em favor dos pobres, dos estabelecimentos particulares de caridade, ou dos de assistência pública, entender-se-á relativa aos pobres do lu....

Art. 1.902 A disposição geral em favor dos pobres, dos estabelecimentos particulares de caridade, ou dos de assistência pública, entender-se-á relativa aos pobres do lugar do domicílio do testador ao tempo de sua morte, ou dos estabelecimentos aí sitos, salvo se manifestamente constar que tinha em mente beneficiar os de outra localidade.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . Nos casos deste artigo, as instituições particulares preferirão sempre às públicas.

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