Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.907 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro V: Do Direito das Sucessões: Se forem determinados os quinhões de uns e não os de outros herdeiros, distribuir-se-á por igual a estes últimos o que restar, depois de completas as porções....
Art. 1.907
Se forem determinados os quinhões de uns e não os de outros herdeiros, distribuir-se-á por igual a estes últimos o que restar, depois de completas as porções hereditárias dos primeiros.
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