Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.908 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro V: Do Direito das Sucessões: Dispondo o testador que não caiba ao herdeiro instituído certo e determinado objeto, dentre os da herança, tocará ele aos herdeiros legítimos.
Art. 1.908
Dispondo o testador que não caiba ao herdeiro instituído certo e determinado objeto, dentre os da herança, tocará ele aos herdeiros legítimos.
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