Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.917 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro V: Do Direito das Sucessões: O legado de coisa que deva encontrar-se em determinado lugar só terá eficácia se nele for achada, salvo se removida a título transitório.
Art. 1.917
O legado de coisa que deva encontrar-se em determinado lugar só terá eficácia se nele for achada, salvo se removida a título transitório.
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