Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.918 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro V: Do Direito das Sucessões: O legado de crédito, ou de quitação de dívida, terá eficácia somente até a importância desta, ou daquele, ao tempo da morte do testador.
Art. 1.918
O legado de crédito, ou de quitação de dívida, terá eficácia somente até a importância desta, ou daquele, ao tempo da morte do testador.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
§ 1 o Cumpre-se o legado, entregando o herdeiro ao legatário o título respectivo.
§ 2 o Este legado não compreende as dívidas posteriores à data do testamento.
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