Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.918 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro V: Do Direito das Sucessões: O legado de crédito, ou de quitação de dívida, terá eficácia somente até a importância desta, ou daquele, ao tempo da morte do testador.

Art. 1.918 O legado de crédito, ou de quitação de dívida, terá eficácia somente até a importância desta, ou daquele, ao tempo da morte do testador.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

§ 1 o Cumpre-se o legado, entregando o herdeiro ao legatário o título respectivo.

§ 2 o Este legado não compreende as dívidas posteriores à data do testamento.

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