Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.919 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro V: Do Direito das Sucessões: Não o declarando expressamente o testador, não se reputará compensação da sua dívida o legado que ele faça ao credor.
Art. 1.919
Não o declarando expressamente o testador, não se reputará compensação da sua dívida o legado que ele faça ao credor.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . Subsistirá integralmente o legado, se a dívida lhe foi posterior, e o testador a solveu antes de morrer.
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