Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.919 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro V: Do Direito das Sucessões: Não o declarando expressamente o testador, não se reputará compensação da sua dívida o legado que ele faça ao credor.

Art. 1.919 Não o declarando expressamente o testador, não se reputará compensação da sua dívida o legado que ele faça ao credor.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . Subsistirá integralmente o legado, se a dívida lhe foi posterior, e o testador a solveu antes de morrer.

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