Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.921 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro V: Do Direito das Sucessões: O legado de usufruto, sem fixação de tempo, entende-se deixado ao legatário por toda a sua vida.
Art. 1.921
O legado de usufruto, sem fixação de tempo, entende-se deixado ao legatário por toda a sua vida.
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