Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.922 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro V: Do Direito das Sucessões: Se aquele que legar um imóvel lhe ajuntar depois novas aquisições, estas, ainda que contíguas, não se compreendem no legado, salvo expressa declaração em con....

Art. 1.922 Se aquele que legar um imóvel lhe ajuntar depois novas aquisições, estas, ainda que contíguas, não se compreendem no legado, salvo expressa declaração em contrário do testador.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . Não se aplica o disposto neste artigo às benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias feitas no prédio legado.

Seção II Dos Efeitos do Legado e do seu Pagamento

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