Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.928 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro V: Do Direito das Sucessões: Sendo periódicas as prestações, só no termo de cada período se poderão exigir.

Art. 1.928 Sendo periódicas as prestações, só no termo de cada período se poderão exigir.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . Se as prestações forem deixadas a título de alimentos, pagar-se-ão no começo de cada período, sempre que outra coisa não tenha disposto o testador.

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