Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.928 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro V: Do Direito das Sucessões: Sendo periódicas as prestações, só no termo de cada período se poderão exigir.
Art. 1.928
Sendo periódicas as prestações, só no termo de cada período se poderão exigir.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . Se as prestações forem deixadas a título de alimentos, pagar-se-ão no começo de cada período, sempre que outra coisa não tenha disposto o testador.
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