Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.930 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro V: Do Direito das Sucessões: O estabelecido no artigo antecedente será observado, quando a escolha for deixada a arbítrio de terceiro; e, se este não a quiser ou não a puder exercer, ao ....

Art. 1.930 O estabelecido no artigo antecedente será observado, quando a escolha for deixada a arbítrio de terceiro; e, se este não a quiser ou não a puder exercer, ao juiz competirá fazê-la, guardado o disposto na última parte do artigo antecedente.
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