Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.932 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro V: Do Direito das Sucessões: No legado alternativo, presume-se deixada ao herdeiro a opção.
Art. 1.932
No legado alternativo, presume-se deixada ao herdeiro a opção.
Publicidade