Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.932 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro V: Do Direito das Sucessões: No legado alternativo, presume-se deixada ao herdeiro a opção.

Art. 1.932 No legado alternativo, presume-se deixada ao herdeiro a opção.
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