Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.935 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro V: Do Direito das Sucessões: Se algum legado consistir em coisa pertencente a herdeiro ou legatário (art.
Art. 1.935
Se algum legado consistir em coisa pertencente a herdeiro ou legatário (art. 1.913), só a ele incumbirá cumpri-lo, com regresso contra os co-herdeiros, pela quota de cada um, salvo se o contrário expressamente dispôs o testador.
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